PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 12/2025

Informações da matéria
Autor: REJANE SOARES
Data: 07/11/2025
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Ementa

(MINUTA) PROJETO DE INDICAGAO N° 12/2025 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025, AUTORIA DA VEREADORA, TEREZA REJANE SOARES DIAS. AOS EXMOS. SRES. E SRAS. VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE GRANJEIRO-CE. TEREZA REJANE SOARES DIAS, VEREADORA DESTE PODER LEGISLATIVO, NO EXERCICIO PLENO DE SUAS FUNGDES PARLAMENTARES, E DE CONFORMIDADE COM A LEI ORGÉNICA DESTE MUNICIPIO E REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, APRESENTA A INDICAÇÃO PARA A DELIBERAÇÃO DO PLENARIO DESTA CASA LEGISLATIVA E COM O DEVIDO RESPEITO À PRESENGA DE VOSSA EXCELÉNCIA, EXPOR E REQUERER O QUE SEGUE: HONRA-ME INDICAR E SUGERIR, NOS TERMOS REGIMENTAIS, AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE GRANJEIRO, FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA, QUE ENVIEI A ESTA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA UM PROJETO DE LEI: “DISPDE SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS MATRICULAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORE: DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE POSSUAM MAIS DE U OUTRAS PROVIDÉNCIAS.”

Justificativa

(MINUTA DE PROJETO)
upantes do cargo
'
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a unificação das
matriculas funcionais dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor do
quadro da Secretaria Municipal de Educação, que detenham duas matriculas ou
vinculos ativos junto ao Municipio de Granjeiro, desde que observadas as condições
e
requisitos desta Lei.
Art. 2°. A unificagdo de que trata o artigo anterior tem por objetivo: | — corrigir
distorções remuneratérias e previdenciarias decorrentes da duplicidade de vinculos;
Il
de

garantir tratamento isondémico aos servidores que desempenham jornada integral
200 (duzentas) horas mensais; !!! — evitar prejuizos no calculo de aposentadoria e
beneficios previdenciarios; IV — simpilificar a gestão de pessoal e assegurar a
transparéncia remuneratéria no servigo publico municipal.
Art. 3°. A unificação implicara a consolidação das duas matriculas em um único
vinculo funcional, sem prejuizo da carga horaria total de 200 (duzentas) horas
mensais e da remuneragdo global percebida, preservados todos os direitos
adquiridos, vantagens pessoais, adicionais e gratificacdes anteriormente
incorporados. $ 1° A remuneração do vinculo unificado correspondera a soma dos
vencimentos e vantagens das matriculas originais, assegurada a paridade com os
demais professores de igual jornada. $ 2° O tempo de servigo anteriormente
prestado em cada matricula sera integralmente computado para todos os efeitos
legais, inclusive aposentadoria e quinquénios. $ 3° A unificação produzira efeitos
apenas administrativos e previdenciarios, não implicando criação de novo cargo ou
aumento de despesa publica. Art. 4°. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de
Administragdo e Planejamento adotardo, de forma conjunta, as providéncias
necessarias a efetivagdo da unificagdo, mediante requerimento do servidor
interessado, observado o prazo e as condições fixadas em regulamento.
Art. 5°. A unificação prevista nesta Lei não podera resultar em remuneragao superior
ao teto constitucional municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 6°. O Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação, para definir os procedimentos
administrativos,
a
documentagdo necessaria e as medidas de adaptação junto ao
regime proprio de previdéncia municipal ou ao INSS, conforme o caso.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/11/2025 15:46:21 CADASTRADO 
AGENTE: TEREZA REJANE SOARES DIAS
CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

REJANE SOARES

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

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Descrição Arquivos
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