Mesa Diretora

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Lista de vereadores da mesa diretora

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Tiquinho de Enocão

Presidente

Professor Cicero Felipe

Vice-presidente

Suzyene Calixto

1º Secretário

Erivaldo Cassiano

2º Secretário

  • Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaCMDD da Cidade de Granjeiro, Estado do Ceará, e estabelece normas gerais para a sua atuação dentro do
    território municipal, propondo a proteção e o desenvolvimento integral das pessoas com Deficiência.
    Art. 2° - O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito municipal será realizado
    mediante a garantia de:
    I - Promoção do Planejamento e Execução de campanhas educativas, Conferências Municipais em caráter
    periódico, levantamento dos acompanhamentos e encaminhamentos das pessoas com deficiência para o
    Sistema de Garantia de Direitos, direcionando as causas de violação de direito, para projetos a serem
    desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDD;
    II - Desenvolvimento de políticas públicas de inclusão, que envolvam ações que visem a garantir os
    direitos da pessoa com deficiência;
    III - Apoio e incentivo às instituições que desenvolvem trabalhos com pessoas com deficiência, e todas
    aquelas outras que se atentem no labor com pessoas que tenham algum tipo de limitação para o pleno
    exercício de direitos, e que necessitem de suporte;
    IV - Execução de Serviços de Atendimento a famílias que tenham pessoas com deficiência, e que estejam
    em fundadas suspeitas de maus tratos, ou, negligência aos Preceitos fundamentais do Estatuto da Pessoa
    com Deficiência (Lei Federal de nº13.146, de 6 de julho de 2015), realizando encaminhamentos,
    fiscalização, e notificação a órgãos e instituições de controle, visando eliminar barreiras atitudinais,
    urbanísticas, arquitetônicas, tecnológica, de transporte, comunicação e outras que venham a limitar ou
    retirar direitos assegurados na legislação vigente;
    V- Oferta de formação continuada e capacitação quando requerido, pelos profissionais da área da saúde,
    educação, assistência social e demais órgãos do Poder Executivo que atuem como agentes na promoção,
    proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Situação: Cadastrado

  • Honra-me dirigir a Vossa Excelência e aos Nobres Pares desta Colenda Casa de Leis para
    encaminhar, ANEXO, o Projeto de Lei que "Institui o Fórum Municipal de Educação – FMEG do
    Município de Granjeiro - CE, e dá outras providências". A criação dos Fóruns Municipais de
    Educação é uma diretriz fundamental do Ministério da Educação, alinhada ao Plano Nacional de
    Educação. Esta iniciativa insere-se na perspectiva da gestão democrática da educação básica pública e
    garante a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
    para o setor.
    O Fórum Municipal de Educação terá como finalidades precípuas acompanhar a execução do
    Novo Plano Municipal de Educação (PME 2027-2037), monitorar o cumprimento de suas metas,
    promover a articulação com os Fóruns Estadual e Nacional de Educação, e planejar e coordenar a
    realização da Conferência Municipal de Educação. Por se tratar de matéria de alta relevância para o
    desenvolvimento social e educacional de nossa cidade, solicito a tramitação em regime de URGÊNCIA,
    nos termos da Lei Orgânica Municipal.
    Certo de contar com a valiosa apreciação e aprovação dos Nobres Edis, aproveito o ensejo para
    renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Situação: Cadastrado

  • PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023: DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE GRANJEIRO/CE, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE GRANJEIRO (FRANCISCO CASSIANO DE SOUSA-PRESIDENTE, LEONARDO ALEXANDRE MARQUES DE FREITAS-VICE PRESIDENTE, NATANAEL CALIXTO DE BRITO- 1º SECRETARIO, JOAO DIAS SUBRINHO- 2º SECRETARIO)

Situação: Favoravel

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANJEIRO - CE, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Situação: Favoravel

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E AS REGRAS DA EQUIPE DE AGENTES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRANJEIRO - CE, NOS TERMOS DO ART. 8º, §3º DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Situação: Favoravel

Mais matérias vinculadas a este vereador(a)

    ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

    1. Direção dos Trabalhos Legislativos Coordena e Organiza as Sessões Plenárias, Definindo a Ordem do Dia, Conduzindo os Debates e Garantindo o Cumprimento do Regimento Interno. Cabe ao Presidente da Mesa Dar a Palavra aos Vereadores, Colocar Matérias em Votação e Proclamar os Resultados.

    2. Administração Interna da Câmara Gerencia os Serviços Administrativos, o Quadro de Servidores e os Recursos Materiais e Financeiros da Casa. Isso Inclui Desde a Contratação de Pessoal até a Manutenção da Estrutura Física do Legislativo Municipal.

    3. Elaboração e Execução do Orçamento da Câmara Compete à Mesa Diretora Propor a Proposta Orçamentária Anual da Câmara, Encaminhá-la ao Executivo para Inclusão na Lei Orçamentária E, Posteriormente, Gerir e Executar os Créditos Destinados ao Funcionamento do Legislativo.

    4. Representação Institucional da Câmara a Mesa, Sobretudo na Figura do Seu Presidente, Representa Oficialmente a Câmara Municipal nas Relações com os Demais Poderes (executivo e Judiciário), com Outros Órgãos Públicos, Entidades e Perante a Sociedade Civil.

    5. Promulgação de Leis e Atos Normativos nas Hipóteses Previstas em Lei Ou no Regimento Interno — Especialmente Quando o Prefeito Não Promulga a Lei no Prazo Legal —, Cabe à Mesa Diretora, Pelo Seu Presidente Ou Vice-presidente, Promulgar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos Aprovados Pelo Plenário.

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