DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL, BEM COMO PARA OS AGENTES DE ENDEMIAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRANJEIRO/CE, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, INCISO I DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE GRANJEIRO, SUBMETE A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANJEIRO, ESTADO DO CEARÁ, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: —~ ART. 1° FICA AUTORIZADA A CONCESSDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, LOTADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL, BEM COMO PARA OS AGENTES DE ENDEMIAS, QUE SE ENCONTRAM EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS QUE PODERIAM PROPORCIONAR ALGUM RISCO A SAUDE, COMO TAMBÉM RISCOS À VIDA DESTES. ART. 2° FICAM DEFINIDOS OS PERCENTUAIS DE GRATIFICAGDO POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, OS QUAIS PASSARDO A INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM FAVOR DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DEFINIDOS NESSA LEI, INVESTIDOS NAS ATIVIDADES FINALISTICAS DE SUAS RESPECTIVAS FUNGDES, EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE E RISCO DE VIDA, NA FORMA DO ANEXO UNICO DESTA LEI. ART. 3° O PRESENTE ADICIONAL NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, E NÃO DEVE SER COMPUTADA NA CONCESSDO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÉRIO. ART. 4° OS RECURSOS PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI CORRERDO POR CONTA DO ORGAMENTO VIGENTE DO - MUNICIPIO, DESDE JA FICANDO AUTORIZADA, CASO SEJA NECESSARIO, A SUPLEMENTAGDO DAS COMPETENTES DOTAGDES ORGAMENTARIAS. ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAGDO, PRODUZINDO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026, REVOGANDO-SE AS DISPOSIGDES EM CONTRARIO.
Ao cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais nobres edis, encaminhamos anexa à
presente mensagem do Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos
servidores públicos municipais lotados no Hospital Municipal, como também aos agentes de endemias.
a A Concessão de Adicional de Insalubridade é um direito previsto constitucionalmente de acordo
com o Inciso XXIII, do Artigo 7º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;"
O adicional de insalubridade é concedido com base na exposição do trabalhador a agentes químicos,
físicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15, bem como no
Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado por esta municipalidade.
A exposição deve ocorrer de forma habitual ou intermitente e ser superior aos limites de tolerância
estabelecidos na NR 15. Um laudo técnico de avaliação das condições de trabalho, emitido por um
/= profissional de segurança do trabalho, é fundamental para confirmar a insalubridade e determinar o grau do
adicional.
É mister salientar que o Município de Granjeiro (CE), elaborou o competente Laudo de
Insalubridade de Periculosidade, para determinar os percentuais devidos a cada cargo/função.
Dessa forma é um direito do servidor e uma obrigação da Administração Pública o pagamento do
respectivo adicional.
Assim, em cumprimento ao princípio da isonomia de tratamento aos servidores, submeto a essa
Augusta Casa, o presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e na certeza do elevado espirito público de Vossa Excelência e seus dignos pares,
renovamos protestos de estima e consideração.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/02/2026 10:55:07 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA | CADASTRADO |
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