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PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 007/2026/2026

Informações da matéria
Autor: Prefeitura Municipal de Granjeiro
Data: 27/03/2026
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Ementa

O PREFEITO MUNICIPAL DO GRANJEIRO, ESTADO DO CEARA, NO USO DAS ATRIBUIGDES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAGO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º. FICA AUTORIZADA A CONCESSDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ENCONTRAM EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS QUE S PODERIAM PROPORCIONAR ALGUM RISCO A SAÚDE, COMO TAMBÉM RISCOS À VIDA DESTES. §1° - SÃO OS SEGUINTES OS GRAUS DE EXPOSI¢DO DO TRABALHADOR A SITUAGDES OU SUBSTANCIAS CONSIDERADAS INSALUBRE, EM CONFORMIDADE A CONSOLIDAG@O DAS LEIS DO TRABALHO E NR15: A) GRAU MAXIMO: COM ADICIONAL DE 40%; B) GRAU MÉDIO: COM ADICIONAL DE 20%; ¢) GRAU MINIMO: COM ADICIONAL DE 10%. §2° - A ELIMINAÇÃO OU MITIGAGAO DA INSALUBRIDADE DEVERA OCORRER: A) COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ORDEM GERAL QUE CONSERVEM O AMBIENTE DE TRABALHO DENTRO DOS LIMITES DE TOLERDNCIA; B) COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. §3° - O GRAU DE INSALUBRIDADE EM QUE CADA FUNÇÃO SERD ENQUADRADA, OU NDO, DEVERD SER DETERMINADA ATRAVÉS DE LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, QUE DEVERA SER ELABORADO POR PROFISSIONAL COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA TANTO. ART. 2° - FICAM DEFINIDOS OS PERCENTUAIS DE GRATIFICAGDO POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, OS QUAIS PASSARDO A INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM FAVOR DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DEFINIDOS NESSA LEI, INVESTIDOS NAS ATIVIDADES FINALISTICAS DE SUAS RESPECTIVAS FUNG¢DES, EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE E RISCO DE VIDA, NA FORMA DO ANEXO UNICO DESTA LEI. ART. 3° - O PRESENTE ADICIONAL NDO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, E NÃO DEVE SER COMPUTADA NA CONCESSÃO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALARIO. ART. 4º - OS RECURSOS PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO, DESDE JÁ FICANDO AUTORIZADA, CASO SEJA NECESSÁRIO, A SUPLEMENTAÇÃO DAS COMPETENTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. ]

Justificativa

Tenho a honra de submeter a apreciação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que dispde
sobre a concessdo de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria
Municipal de Saúde e adota outras providéncias, para estabelecer a autorização da concessio de adicional
Ade insalubridade aos servidores publicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que
encontram expostos a agentes nocivos que poderiam proporcionar algum risco a saúde, como também
riscos a vida destes, além de buscar a eliminação ou mitigagdo da insalubridade.
A Concessdo de Adicional de Insalubridade é um direito previsto constitucionalmente de acordo
com o inciso XXIII, do artigo 7º:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social: (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
— O adicional de insalubridade é concedido com base na exposição do trabalhador a agentes
químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15.
A exposição deve ocorrer de forma habitual ou intermitente e ser superior aos limites de tolerância
estabelecidos na NR 15. Um laudo técnico de avaliação das condições de trabalho, emitido por um
profissional de segurança do trabalho, é fundamental para confirmar a insalubridade e determinar o grau
do adicional.
É mister salientar que o Município de Granjeiro (CE), elaborou o competente Laudo de
Insalubridade de Periculosidade, para determinar os percentuais devidos a cada cargo/função. Dessa
forma é um direito do servidor e uma obrigação da Administração Pública o pagamento do respectivo
adicional. Portanto, acreditando ter feito às sucintas e necessarias consideragdes, submeto o presente para
análise e votação nos moldes do Regimento Interno dessa Casa de Leis, para que os Nobres Edis discutam
este Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Exceléncias nossos protestos de elevada estima e distinta
consideragao.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/03/2026 11:09:22 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA
CADASTRADO   

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