ENCAMINHO À APRECIAÇÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL O PRESENTE PROJETO DE LEI QUE DISÑE SOBRE PÚBLICA MUNICIBIL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEUS FAMILIARES. A PRESENTE INICIATIVA TEM COMO FINALIDADE FORTALECER AS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS RXSM)AS COM DEFICIÊNCIA, ASSEGURANDO-LHES, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS 0 EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DAS LITRRDADES FUNDAMENTAIS, EXM COMO PROMOVENDO SUA INCLUSÃO SOCIAL, AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. A PROR_YÑA ESTÁ FUNDAMENTADA NA DE CONSOLIDAR, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DIRETRIZES QUE CONTRIBUAM PARA A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS E PARA A EFETIVA GARANTIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, RECONHECENDO A IMPRTÂNCIA DA ATUAÇÃO INTEGRADA DO PODER PÚBLICO, DA FAMÍLIA E DA SOCIEDADE. A PLÍTICA MUNICIPAL PRORX)STA BUSCA, AINDA, MAIOR ARTICULAÇÃO ENTRE OS DIFERENTES SETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE MCXLO A POSSIBILITAR O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DEMAIS PLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS À DA DIGNIDADE E DA QUALIDADE DE VIDA DAS COM DEFICIÊNCIA E DE SEUS FAMILIARES. A INICIATIVA ENCONTRA RESPALDO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA RXSSOA HUMANA, DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, COMO NAS NORMAS NACIONAIS DE PROTEÇÃO ÀS RXSSOAS COM DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE NA LEI FEDERAL NO 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). A APROVAÇÃO DA PRESENTE PROPOSIÇÃO REPRESENTARÁ IMPRTANTE AVANÇO NA CONSOLIDAÇÃO DAS IN)LÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE INCLUSÃO E PROTEÇÃO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CONTRIBUINDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SCW•IEDADE MAIS JUSTA, ACESSÍVEL, INCLUSIVA E IGUALITÁRIA.
O Prefeito Municipal de Granjeiro/CF„ nos termos do artigo 66, inciso I da Lei Orgânica do Município de
Granjeiro, SUBMETE à da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 A municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das. Pessoas com deficiência
e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estatxlecidas nesta Lei. Tal lei tica destinada
a assegurar e a promover, em condições de igualdade, 0 exercício dos direitos e das litMdades
fundamentais para Fssoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
10 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem de longo prazo de naturez.a fisica,
mental, ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua
participação plena e efetiva na em igualdade de com as demais
S 20 A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por
multiprofissional e interdisciplinar de forma intersetorial presentes nas secretarias de saúde e educaçdo,
levando em conta a proximidade e participação de atendimento do indivíduo avaliado e considerará:
Ill-
IV -
Os impedimentos nas e nas estruturas do corp•,
Os fatores socioambientais, psicológicos e
A limitação no desemlM1ho de atividades; e
A restrição de participação.
Art. 20 A IX)lítica municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência,
abrange em determinados artigos uma política de proteção para as pessoas com transtorno do esrxctro
autista. Para os fins desta lei, considera-se rrssoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que,
em razão de neurcxlesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
Dificuldade de comunicação, IX)dendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal,
literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de e puco
ou nenhum apego a sociais
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2026 13:53:55 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA | CADASTRADO |
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